Considerações iniciais
- PRISÃO PENAL > pena a ser cumprida > depois do TJ
- PRISÃO PROCESSUAL (cautelar) > cautelar, natureza excepcional > antes do TJ
- proteção do processo (provas, por exemplo)
- flagrante, temporária ou preventiva
- novos fatos diferentes do crime podem acabar em prisão processual
- 492, I e do CPP > JÚRI 2A FASE >STF autorizou a execução provisória da pena em 1a instância
- veredicto dos 7 jurados > sentença do juiz pendente > pode executar pena imediatamente
- para afastar essa possibilidade o advogado deve, antes do juiz expedir mandado de prisão, solicitar a afastabilidade da execução provisória da pena e o efeito suspensivo de sua decisão
- solicitar com o juiz presidente do júri
- interpor apelação > pedido de efeito suspensivo
Prisão em flagrante
- voz de flagrante: qualquer indivíduo pode prender em flagrante
- lavratura do auto de prisão em flagrante: somente autoridade policial judiciária > PC ou PF
- ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Relaxamento da prisão em flagrante
- precisa ser ILEGAL, na espécie ou na forma (artigo 304 e 306)
- não há prazo legal
- só cabe na fase policial (não existe flagrante depois da audiência de custódia)
- OBS: intervenção de via de fato > competência do JECRIM > lavrar termo circunstanciado de ocorrência, logo não tem auto de prisão
- OBS: maria da penha > apesar da pena pequena NÃO VAI para o Jecrim > como a pena é pequena delegado pode arbitrar FIANÇA
- OBS: CTB, 301 > acidente de trânsito com vítima > se o agente ajudar é PROIBIDO prender em flagrante
- VÍCIOS DE FORMALIDADE DO FLAGRANTE (artigo 304 e 306)
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
- o preso é conduzido ao fórum após a formalização do auto de prisão em flagrante
- objetivo: decidir se o preso vai ser solto ou continuar preso
- deve ser feita em um prazo de 24 horas da prisão
- os presentes na audiência: juiz, promotor e defensor
- o juiz deverá: